Processo 5009594-52.2025.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009594-52.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios de quatro contratos à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a abusividade das taxas de juros nos contratos de n.º 7108433 e n.º 7180228, que não foram revisadas na sentença; (ii) a forma de devolução dos valores pagos a maior, pleiteando-se a repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 2. A revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique demonstrada, conforme o REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 3. No caso, as taxas de juros dos contratos n.º 7108433 e n.º 7180228 não apresentam divergência relevante em relação à taxa média de mercado, afastando a alegação de abusividade. 4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, conforme o art. 42, p.u., do CDC. 5. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MOACIR FERREIRA NILSON em face da sentença ( evento 24, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida contra CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 6873283, nº 7247201, nº 7601644 e nº 7746210 à taxa média de mercado à época da contratação (5,01% a.m., 5,27% a.m., 5,22% a.m. e 5,40% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Fixo honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da parte adversa, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.…
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