Processo 5009595-38.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009595-38.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009595-38.2026.8.08.0030 REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPI FERREIRA PECANHA - ES37944 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por SEBASTIAO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos. Decisão saneadora no ID 99962550, ocasião em que este Juízo determinou a citação e intimação do requerido para manifestação. O requerido foi devidamente citado acerca dos termos da ação e intimado a se manifestar sobre o pedido liminar, via Domicílio Judicial Eletrônico, na data de 24/06/2026, conforme depreende-se da aba “Expedientes” do sistema Pje.] No ID 101444119, o requerido pugnou pelo indeferimento do pedido liminar. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor logrou êxito em demonstrar a realização de empréstimo, transferência de valor consideravelmente elevado e incidência de encargos em sua conta bancária. Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que as cobranças e o risco iminente de negativação de seu nome vem lhe causando prejuízos. Ressalta-se, ademais, que a parte ré foi citada/intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, oportunidade em que poderia ter acostado documento que demonstrasse a regularidade da contratação do empréstimo, bem como a higidez dos mecanismos de segurança bancária, mas não o fez. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO BRADESCO SA: a) suspenda a cobrança das parcelas referente ao empréstimo efetuado na conta bancária do autor SEBASTIAO PEREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança efetuada; b) suspenda a cobrança de juros, encargos, taxas e demais débitos decorrentes da utilização do limite de cheque especial na conta bancária do autor SEBASTIAO PEREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança efetuada; c) se abstenha de inserir o nome do autor SEBASTIAO PEREIRA nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos débitos e operações financeiras discutidos nesta…

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