Processo 5009595-89.2024.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009595-89.2024.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009595-89.2024.4.03.6332 AUTOR: F. R. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DA SILVA KUDAMATSU - SP374651 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARY CRISTINE EMERY SACHSE - SP281882 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. INTERESSADO: R. A. S. S., L. R. A. A. VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial (LOAS) ao portador de deficiência. Segundo a inicial, o benefício requerido administrativamente foi indeferido por desatendimento ao requisito da deficiência (NB 710.834.186-8, DER em 13/12/2021, id 348656944, p. 1). Foi designada a realização de perícia médica, com ciência subsequente das partes. A perícia sócio-econômica não foi designada por sua desnecessidade, uma vez que esse requisito já fora reconhecido pelo próprio INSS na esfera administrativa. Ciente, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (id 468893411). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente Da prevenção Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos apontado no Termo de Prevenção (exinto sem julgamento do mérito). 2. No mérito Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência do pedido. Como já assinalado, pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial (LOAS), instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, para assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário-mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, quando seus familiares não puderem fazê-lo. Assim, são requisitos constitucionais cumulativos para a obtenção do benefício: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). - Da deficiência No caso concreto, a perícia médica realizada (20/05/2025 – id 364891608) e os esclarecimentos prestados pelo perito (06/01/2026 – id 505826964) dão conta de que o autor se ressente de neurotoxoplasmose oportunista, associada ao HIV, condição que caracteriza impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade (quesitos 1, 2, 3 e esclarecimentos). Presente, assim, o requisito legal da deficiência. - Da hipossuficiência econômica No caso concreto, o requisito em tela já foi reconhecido pelo próprio INSS, na esfera administrativa (id 348656944, p.16), tornando desnecessária sua análise na esfera judicial, à falta de controvérsia entre as partes. - CONCLUSÃO QUANTO AO DIREITO AO BENEFÍCIO Nesse cenário, é caso de procedência do pedido, com a ressalva de que o INSS poderá revisar a situação médica e socioeconômica da parte autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício caso constatado o desaparecimento da hipossuficiência econômica ou da deficiência, observados os critérios de aferição de renda postos nesta sentença (cfr. Lei 8.742/93, art. 21 e TRF3, ApCiv 0033780-23.2016.403.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Federal TANIA MARANGONI, DJe 17/01/2017). O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do NB 710.834.186-8, em 13/12/2021. A…

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