Processo 5009597-02.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009597-02.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SEUZIDA SOARES BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALVES ALMEIDA (OAB BA031452) DESPACHO/DECISÃO SEUZIDA SOARES BARBOSA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.º 5043922-26.2026.4.02.5101, indeferiu o seu pedido de liminar, para determinar que o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região - CRP5 emita e disponibilize a 2ª via da sua carteira de identidade profissional, em 05 (cinco) dias úteis, a contar do ajuizamento da presente ação mandamental. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: "[...] Da tutela de urgência No que tange ao mérito do pedido de emissão da 2ª via da Carteira de Identidade Profissional, observo que a pretensão não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. A administração pública, ao exercer seu poder de polícia e fiscalização profissional, deve pautar-se pelo princípio da legalidade, conforme estabelecido no art. 37, caput , da Constituição Federal. Nesse contexto, a imposição de requisitos para a reemissão de documentos de identificação profissional visa garantir a segurança das informações que atestam a habilitação técnica e a regularidade do profissional perante seu conselho de classe. Da análise dos autos, verifica-se ainda a existência de pendência de regularidade fiscal da impetrante perante o CRP-05, evidenciada pela confissão de dívida relativa a diversas anuidades compreendidas entre os anos de 2000 e 2009 ( 1.27 ). O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes e aos administrados uma conduta ética e leal em todas as fases da relação, o que inclui o cumprimento de obrigações financeiras assumidas com entidades reguladoras. Ademais, a documentação apresentada não demonstra de forma cabal a desnecessidade de cumprimento das exigências administrativas formuladas pela autoridade impetrada, sendo indispensável a demonstração de que a impetrante cumpriu integralmente os deveres necessários para a emissão do documento solicitado. Portanto, não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito alegado para a concessão da tutela, sendo necessárias informações mais detalhadas sobre a negativa da autoridade e a regularidade da situação da profissional. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada [...]". A agravante, em suas razões recursais , sustenta que (i) estão presentes todos os pressupostos para emissão da segunda via da sua carteira profissional, especialmente porque o diploma de bacharel em psicologia é o mesmo que permitiu o seu registro profissional, o qual, inclusive, encontra-se ativo; (ii) inexistem pendências de regularidade fiscal; (iii) o conselho profissional pretende, na verdade, responsabilizar à agravante pela ineficiente guarda de acervo da extinta Universidade Gama Filho - UGF; (iv) o não reconhecimento do seu diploma viola flagrantemente os princípios constitucionais da segurança jurídica, da irretroatividade de lei, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da proteção à confiança legítima. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de…
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