Processo 5009597-70.2026.4.04.7202

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009597-70.2026.4.04.7202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009597-70.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : TUBIN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por TUBIN COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUNIÁRIOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CHAPECÓ. A impetrante busca reconhecer e declarar o seu direito ao creditamento de PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de bens e produtos destinados à revenda que passaram a ser tributados na etapa de aquisição, em razão da restrição inconstitucional estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025, assegurando-se a tomada de créditos sobre o valor de aquisição, calculados pela alíquota integral das referidas contribuições. Em sede de liminar, pugna pela suspensão da vedação ao creditamento prevista no art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025. Sustenta que a vedação ao creditamento afronta o artigo 195, § 12, da CF, pois, embora o legislador detenha competência para definir os setores sujeitos ao regime não cumulativo, uma vez instituída tal sistemática, esta deve observar a técnica de compensação. A proibição de aproveitamento de créditos em operações regularmente tributadas na etapa anterior romperia o mecanismo de neutralização, restaurando a tributação em cascata. Alega que o STF fixou entendimento, sob a sistemática da repercussão geral (Temas 244 e 756), de que o legislador ordinário não possui autonomia irrestrita, devendo respeitar a matriz constitucional das exações e o núcleo de sua materialidade. Assim, qualquer restrição ao creditamento que ignore a incidência anterior das contribuições configuraria vício de inconstitucionalidade material. Defende, ademais, a ocorrência de ofensa aos princípios da neutralidade fiscal e da capacidade contributiva. Por fim, postula o direito de apurar créditos sobre o estoque de mercadorias existente em 01/04/2026, data do início dos efeitos da nova lei. Argumenta que esses produtos, embora adquiridos sob alíquota zero, serão revendidos sob incidência tributária, o que justificaria o crédito para evitar a oneração em cascata. Requer, em sede liminar "a suspenção da aplicação, em relação à Impetrante, da vedação ao creditamento prevista no art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025, assegurando-lhe, desde logo, o direito de apurar e aproveitar créditos de PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de bens e produtos destinados à revenda que passaram a ser tributados na etapa de aquisição, calculados sobre o valor de aquisição pela alíquota integral das contribuições, afastando-se qualquer ato da autoridade coatora que impeça ou restrinja o exercício desse direito até o julgamento final do presente writ". Ao final, requer: b) Ao final, conceder a segurança para reconhecer e declarar o direito da Impetrante ao creditamento de PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de bens e produtos destinados à revenda que passaram a ser tributados na etapa de aquisição, em razão da restrição inconstitucional estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025, assegurando-se a tomada de créditos sobre o valor de aquisição, calculados pela alíquota integral das referidas contribuições; b.1) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento do juízo, que seja concedida a segurança para reconhecer e declarar o direito da Impetrante ao creditamento de PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de bens e produtos destinados à revenda que passaram a ser…

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