Processo 5009597-92.2022.8.13.0261

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009597-92.2022.8.13.0261
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009597-92.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CELIA TERRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Cuidam os presentes autos de cumprimento definitivo de sentença, originado da ação de instituição de servidão administrativa (processo nº 0077957-48.2014.8.13.0261) movida pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em desfavor de CÉLIA TERRA DE OLIVEIRA e OSWALDO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA. Na fase de conhecimento, a pretensão da concessionária foi julgada procedente, consolidando-se o título executivo judicial que fixou a justa indenização no montante de R$ 144.783,00, valor este apurado em laudo pericial datado de dezembro de 2017, conforme decisão proferida em sede de embargos de declaração de ID 9675783121. O comando judicial estabeleceu a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse, juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941) e correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da avaliação . O cumprimento de sentença foi instaurado pelos exequentes em dezembro de 2022, pleiteando inicialmente a quantia de R$ 455.837,10, baseada em memória de cálculo de ID 9675791055 . A parte executada, após ser intimada, apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que os cálculos dos credores não observaram os abatimentos de depósitos judiciais realizados e aplicaram índices de juros em desconformidade com o julgado . Diante da severa divergência aritmética entre as planilhas das partes, este juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial e, posteriormente, a realização de perícia contábil específica para a liquidação do débito. O perito nomeado, Sr. Augusto Cezar de Morais Cavalcanti, apresentou laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e esclarecimentos complementares (ID XXX.XXX.XXX-XX), nos quais retificou a metodologia de cálculo para adequá-la às Súmulas 617 do Supremo Tribunal Federal e 131 e 141 do Superior Tribunal de Justiça, que orientam a base de cálculo dos honorários em ações de desapropriação. O expert também ajustou o termo inicial dos juros moratórios para a data do trânsito em julgado da sentença (07/02/2023), em observância à Súmula 70 do STJ, considerando a natureza jurídica da executada. Com base nessas premissas, a perícia apurou o saldo remanescente de R$ 71.159,43, atualizado até 23/02/2025, valor este que foi homologado por este juízo na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Inconformada com os critérios de incidência de juros e a ausência de dedução integral de depósitos, a CEMIG interpôs agravo de instrumento (nº 1.0000.25.315940-4/001), logrando obter efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores ou bloqueios patrimoniais baseados no montante de R$ 71.159,43 até o julgamento final do recurso. Durante o trâmite recursal, a executada promoveu o depósito judicial do valor que entendia incontroverso, no importe de R$ 42.734,63 (ID XXX.XXX.XXX-XX), buscando demonstrar boa-fé processual e estancar a mora sobre referida parcela. Em sessão realizada em 24 de…

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