Processo 5009598-56.2020.4.04.7205

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009598-56.2020.4.04.7205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009598-56.2020.4.04.7205/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : MARCIO ROBERTO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227) ADVOGADO(A) : ANDRE PACKER WEISS (OAB SC032677) ADVOGADO(A) : JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178) ADVOGADO(A) : LEANDRO KEMPNER EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos de trabalho, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 08.04.2019 e condenou o INSS ao pagamento de valores em atraso e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/09/2000 a 10/01/2003, 04/08/2003 a 18/10/2006 e 09/12/2011 a 30/08/2016; (iii) o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1994 a 10/02/1996, 01/06/1998 a 24/04/2001, 08/02/2011 a 09/11/2011 e 01/09/2016 a 22/01/2019; (iv) a possibilidade de cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial; (v) a reafirmação da DER e seus efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS para afastar o enquadramento especial dos períodos de 01/07/1994 a 10/02/1996 e 01/06/1998 a 24/04/2001 foi desprovido, pois a especialidade foi comprovada por laudo similar e declarações, em conformidade com a Súmula 106 do TRF4 e o REsp 1.397.415/RS do STJ, que admitem a perícia indireta quando a empresa está inativa. 4. A alegação do INSS de que o período de 08/02/2011 a 09/11/2011 não seria especial por calor foi rejeitada, pois a perícia judicial in loco e a sentença confirmaram a exposição habitual e permanente a calor (IBUTG de 28,50, acima do limite de 26,7 IBUTG para atividade moderada) e ruído (89 dB(A), acima do limite de 85 dB(A) a partir de 01.08.2011), além de hidrocarbonetos aromáticos. 5. O argumento do INSS sobre a falta de NEN ou metodologia NHO-01 para o reconhecimento da especialidade por ruído foi afastado, pois a jurisprudência do TRF4 e o Enunciado nº 13 do CRPS consideram a "dosimetria" suficiente, e o STJ (Tema 1083) permite o uso do pico de ruído na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência, o que foi confirmado pela perícia judicial in loco . 6. O pedido do INSS para computar o período de auxílio-doença (01/07/1994 a 30/09/1994) como tempo comum foi negado, em conformidade com o Tema 998 do STJ, que permite o cômputo desse período como tempo especial se antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. 7. A alegação do INSS sobre a limitação dos efeitos financeiros da reafirmação da DER foi parcialmente acolhida. O STJ (Tema 995) permite a reafirmação da DER, e os efeitos financeiros são a partir da implementação dos requisitos, com juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, caso os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação. 8. A preliminar de cerceamento de defesa foi acatada e convertido o julgamento em diligência, determinada a baixa dos autos para realização de perícia técnica individualizada em relação aos períodos suscitados ( evento 2, DESPADEC1 ), os autos retornaram a…

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