Processo 5009598-70.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009598-70.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009598-70.2026.4.04.7003/PR AUTOR : MARIA BEATRIZ PEDREIRO BERGAMASCO ADVOGADO(A) : VIVIANE SOUZA FERNANDES (OAB GO067549) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação ajuizada por  MARIA BEATRIZ PEDREIRO BERGAMASCO   em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual formula os seguintes requerimento(s) e pedido(s): "b) A concessão da tutela de urgência para determinar ao polo passivo a liberação do FIES à Requerente, possibilitando a continuidade dos estudos no curso de Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO INTEGRADO; c) No mérito, pela confirmação da tutela de urgência, caso tenha sido deferida, a fim de que seja julgado procedente o pedido, determinando de forma definitiva a concessão do financiamento estudantil em sua integralidade para a Requerente, possibilitando a continuidade dos estudos no curso de Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO INTEGRADO; (...)" Relata e alega a parte autora, em síntese, que:   (i) está matriculada no 3º semestre do curso de Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO INTEGRADO;  (ii) tem enfrentado graves dificuldades financeiras, o que torna impossível arcar com as elevadas mensalidades do curso de Medicina;  (iii) necessita do financiamento estudantil (FIES), para continuidade de seus estudos;  (iv) a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM;  (v) todavia, por força de portarias administrativas do MEC (Portaria nº 209/2018 e Portaria nº 38/2021), passou-se a condicionar o acesso ao FIES exclusivamente ao desempenho no ENEM, estabelecendo inclusive um ranqueamento por nota de corte;  (vi) preenche todos os pressupostos para participar do programa de financiamento;  (vii) não é proporcional e nem razoável que a estudante, que está cursando o 3º semestre do curso de Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO INTEGRADO, volte para fase de admissão ao ensino superior, visto que o que ela precisa é do financiamento estudantil, não a vaga na universidade. Junta documentos. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Dá à causa o valor de R$ 720.000,00. 1.  Defiro os benefícios da justiça gratuita.   Anote-se . 2. Tutela de urgência. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300,  caput ,  do CPC). Neste exame inicial, não estou convencido da probabilidade do direito. Estabelecido pela Lei n° 10.260/2001, o FIES é o programa governamental destinado à concessão de financiamentos a estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos, como forma de ampliação do acesso à educação, especialmente para alunos de menor renda. Referido diploma legal preconiza que compete ao Ministério da Educação a fixação dos critérios de elegibilidade e o estabelecimento das regras e procedimentos de seleção dos beneficiários condicionada à prévia aprovação pelo Comitê Gestor: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.  (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)  (...) § 8 o  O Ministério da…

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