Processo 5009598-75.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009598-75.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009598-75.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA JUNIA DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA ARAUJO MACHADO - ES4363 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por SILVANA JUNIA DOS SANTOS PEREIRA em face do CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA na qual relata ser titular de cartão de crédito administrado pela Requerida. Afirma ter sido surpreendida em sua fatura com vencimento em janeiro de 2026 com uma compra no valor de R$ 6.992,78, realizada em 10/10/2025, a qual desconhece. Sustenta que a transação teria sido efetuada mediante o uso de um cartão virtual que jamais desbloqueou ou utilizou. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro de eventuais valores pagos e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 92660223). Em sede de contestação (ID 96790152), o Requerido requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi apresentada réplica à contestação (ID 96931280). No dia 11 de maio de 2026, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 96983260), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido da presente demanda reside na verificação da falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na permissão de transações fraudulentas e atípicas ao perfil da consumidora, bem como na existência de danos morais indenizáveis. Pois bem. A parte Requerente sustenta ter sido vítima de fraude em operação realizada em seu cartão de crédito no valor de R$ 6.992,78. Os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato de fatura de ID 96792356, demonstram que, anteriormente à compra impugnada, o padrão de consumo da Requerente mantinha-se em patamar aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais. Por sua vez, a instituição financeira requerida sustenta a regularidade da transação, sob o argumento de que a operação foi devidamente autenticada pelos mecanismos de segurança disponibilizados. Contudo, o Banco Requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a compra contestada, realizada em valor expressivamente superior ao padrão habitual de consumo da Requerente, guardava compatibilidade com o histórico de movimentações da consumidora. Tal circunstância evidencia falha no dever de segurança e monitoramento da instituição…

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