Processo 5009599-26.2025.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009599-26.2025.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : DILEUSA VIEIRA DA SILVA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTNS, PORQUANTO O ART. 34 DA LEF PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES AO PRÓPRIO MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA. SÚMULA 28 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARA / RS contra a sentença ( evento 4, SENT1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de DILEUSA VIEIRA DA SILVA , nos seguintes termos: Com isso, extingue-se a execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, mantendo-se, todavia, hígido o crédito tributário para a cobrança administrativa, nos termos da Resolução n.º 547 do CNJ. Sem taxa única judiciária, nos termos do art. 39 da LEF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Prejudicado o reexame necessário. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Diligências Legais. Em suas razões ( evento 7, APELAÇÃO1 ), elabora relato dos fatos e alega que a decisão de extinguir o feito, fundamentada na falta de interesse processual por baixo valor da causa e ausência de protesto prévio, desconsiderou as normas aplicáveis, em especial o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Defende que descabe a aplicação retroativa das providências administrativas exigidas na Resolução n. 547/2024 CNJ. Assevera, ainda, que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre o preenchimento dos requisitos para a manutenção da demanda. Destaca a existência da Lei Municipal nº 3.956/2007, que estabelece um valor mínimo de 1,5 URM para o ajuizamento de execuções fiscais, patamar que, segundo alega, o débito exequendo ultrapassava na data da propositura da ação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, III, do CPC, “ Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida .” Dessa forma, a norma referida permite ao relator do processo não conhecer do recurso, em decisão monocrática, sempre que for manifestamente inadmissível. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Pois bem. Há questão prejudicial a ser analisada, no tocante à adequação da via recursal eleita pela parte apelante. Com efeito, é caso de não conhecer da presente apelação, porquanto interposta contra sentença proferida em execução fiscal de…
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