Processo 5009600-20.2024.8.24.0019
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009600-20.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : LINDA CATARINA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada formulou pedido para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 2.774,87 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), constrito por meio do Sisbajud, argumentando que decorre do seu salário ( evento 81, DOC1 ). Oportunizado o contraditório, a parte exequente requereu a manutenção da penhora de 10% (dez por cento) do valor constrito, bem como a intimação da empregadora da parte executada para que faça os descontos ( evento 89, DOC1 ). Decido. Sobre a impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. [...] Conforme detalhamento/extrato de evento 69, DOC1 , ocorreu a constrição, em 07/04/2026, do valor de R$ 2.774,87 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) da conta da parte executada junto à Cooperativa Sicredi Uniestados. De fato, a folha de pagamento de evento 81, DOC2 e o extrato bancário de evento 81, DOC3 atestam que o valor constrito por meio do Sisbajud é inerente ao salário que a executada recebeu no dia 07/04/2026 (competência março/2026). Desse modo, necessário reconhecer a impenhorabilidade de parte dessa quantia. Justifico: apesar da nossa Lei Processual Civil prever que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV), compartilho do entendimento segundo o qual referida norma não é intangível, podendo ser mitigada (porém, nunca ignorada) em casos excepcionais, mormente quando a constrição de parte da verba auferida não implique em onerosidade excessiva para o devedor, permitindo que se concretize, ao mesmo tempo, tanto a garantia do mínimo de subsistência para ele e sua família, quanto a satisfação de seus débitos e obrigações pela força do Estado, mormente nos casos em que a parte executada demonstra não pretender assim fazê-lo voluntariamente. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos/salários/proventos visa evitar que a constrição incida sobre a integralidade da verba percebida pelo devedor, e não quando disser respeito a apenas uma parcela dela, de modo a preservar o mínimo necessário para que viva com dignidade, bem como honre suas obrigações de acordo com as regras estabelecidas dentro do regime democrático de direito em que está inserido, assegurando também ao credor o seu direito ao crédito. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser…
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