Processo 5009600-54.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009600-54.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), figurando como agravado MILTON DA SILVA SANTOS , contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( processo 5053962-14.2019.4.02.5101/RJ, evento 237, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do executado no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A agravante sustenta, em síntese, que ( evento 1, INIC1 ), deve ser modificada para assim, dar o regular seguimento ao feito haja vista que, o requerimento da Agravante está devidamente amparado pelo nosso ordenamento jurídico. Aduziu que todas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, foram infrutíferas, logo, não restou outra alternativa à Caixa senão a utilização do CNIB. Diante disso, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo à r. decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, para que as r. decisão agravada seja reformada, revogando o indeferimento da utilização do CNIB determinado pelo MM Juízo a quo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( processo 5053962-14.2019.4.02.5101/RJ, evento 237, DESPADEC1 ): "Evento 235 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a seguinte providência em face de MILTON DA SILVA SANTOS : - a indisponibilidade de bens imóveis de sua propriedade, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens; Conclusos, decido. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida. Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN. Indefiro o requerido." É o relatório. Decido. Como cediço, o relator, nos termos dos artigos 300 e 1.019 do CPC, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa perspectiva, a concessão da tutela provisória de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Exige-se, portanto, que os elementos constantes dos autos evidenciem, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, bem como a existência de risco concreto de lesão ao direito invocado ou de comprometimento da utilidade da futura prestação jurisdicional. Além disso, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de…
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