Processo 5009600-87.2024.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009600-87.2024.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009600-87.2024.4.04.7107/RS AUTOR : MARLI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSELANE GIACOMELLI (OAB RS109312) DESPACHO/DECISÃO Intimada, novamente, para apresentar a documentação técnica necessária ao reconhecimento do alegado labor especial, conforme determinado na decisão do  evento 39, DESPADEC1 , a parte autora manifestou-se na petição do evento 46, PET1 , bem como juntou documentos. Comprovou, documentalmente, que diligenciou perante a empresa Martiplast Industria e Comércio de Plasticos Ltda.(PA), via correspondência eletrônica ( evento 46, COMP2 ), a fim de obter a documentação técnica necessária ao reconhecimento do alegado labor especial. No entanto, não logrou êxito, bem como requereu expedição de ofício por este Juízo. Por fim, no evento 46, anexou o documento de identificação da testemunha Roberto Fernando de Chagas, conforme determinada na decisão acima referida.  Vieram os autos conclusos. Decido. 1.  Do interesse processual 1.1. Períodos a) Período de   01/02/1995 a 10/08/1995, laborado na empresa Malharia Ter Bambine Ltda. b) Períodos de 03/10/2011 a 31/07/2017 e de 25/01/2020 a 16/10/2020, laborados na empresa Martiplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Compulsando novamente os autos, verifico que a decisão do  evento 39, DESPADEC1   partiu de premissa equivocada, já que instou a requerente sobre o interesse processual em relação aos períodos acima mencionados, conforme os termos da decisão do  evento 21, DESPADEC1 , item 1. No entanto, deixou de analisar a questão, o que passo a fazer na presente decisão. Analisando o processo administrativo  NB: 188.153.707-0 - DER 16/10/2020, trazido no  evento 1, PROCADM7 , constato que não houve pedido na via administrativa de reconhecimento do exercício da atividade especial desses períodos, bem como não foram juntados   documentos para comprovar a especialidade perante a autoridade administrativa, fato esse que inviabilizou a apreciação administrativa. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em recurso julgado com repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo, em matéria previdenciária, é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da parte autora  (STF, RE 631240, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, acórdão publicado em 10/11/2014.) Não bastasse, em recente decisão sobre a temática   (Tema 1124), o STJ estabeleceu balizas para a configuração do interesse processual, bem como dos efeitos financeiros. Assim, cabível a incidência dos itens 1.1 a 1.3 do Tema 1.124 do STJ: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento  administrativo  apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento  administrativo  por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o…

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