Processo 5009601-53.2025.4.04.7102

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009601-53.2025.4.04.7102
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009601-53.2025.4.04.7102/RS EXEQUENTE : BERNADETE SCHLEDER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : CARLOS ANDRE SOARES FRAGA ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : CARLITO VIEIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : CANDICE MOURA LORENZONI ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : BRUNO LOPES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido pela SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – SEDUFSM -  atuando como substituto processual - em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , visando à satisfação de crédito decorrente da repetição de indébito tributário (PSS sobre o terço constitucional de férias), no valor total de R$ 12.227,10 (doze mil duzentos e vinte e sete reais e dez centavos) , atualizado até 07/202 5. A executada apresentou impugnação no evento 39, DOC1 , arguindo, em síntese, a falta de liquidez do título pela ausência de documentos indispensáveis, tais como fichas funcionais e contracheques, o que impediria a conferência dos cálculos e a comprovação do vínculo dos substituídos. A parte exequente manifestou-se no evento 49, RESPOSTA1 , sustentando que os cálculos estão devidamente pormenorizados e que as informações necessárias à conferência do débito e do vínculo funcional constam nas fichas financeiras anexadas ao processo na mesma oportunidade. Devidamente intimada para se manifestar sobre a resposta e os documentos referidos (evento 50), a União quedou-se silente , conforme certidão de ciência com renúncia ao prazo registrada no  evento 52. Decido. 1. Não assiste razão à União - Fazenda Nacional. 2. Compulsando os autos, verifico que a exequente instruiu a inicial com memória de cálculo detalhada, discriminando os períodos (mês/ano) e os valores de principal e juros para cada um dos cinco docentes substituídos. 3. Ainda, a documentação encartada pela exequente e reforçada no evento 49 é suficiente para instruir a execução. As fichas financeiras anexadas ao processo permitem a exata conferência aritmética do débito, suprindo a exigência de liquidez e comprovando o vínculo funcional dos substituídos. Ademais, a ausência de manifestação da União - Fazenda Nacional após a juntada desses elementos reforça a correção dos cálculos apresentados. 4.  Nesse passo, considerando que os dados necessários para a conferência do débito estão materialmente presentes nas fichas financeiras anexadas pela exequente, a alegação de "falta de documentos" da União não se sustenta. 5.   Quanto ao destaque de honorários contratuais, no julgamento do Tema 1.175, o STJ firmou a tese acerca da necessidade de contrato/autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva. Assim sendo, uma vez juntada o contrato/autorização suso referida, não há falar na impossibilidade do destaque dos honorários contratuais sem procuração dos susbstituídos. 6. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União - Fazenda Nacional no evento 39, DOC1 e DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor de…

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