Processo 5009602-74.2026.4.04.7208
TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5009602-74.2026.4.04.7208/SC ACUSADO : LISMAR GABRIELA LOPEZ VELASQUEZ ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ANDRIGGE (OAB SC036405) ACUSADO : SIMON ALEXANDER CARABALLO TOVAR ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ANDRIGGE (OAB SC036405) DESPACHO/DECISÃO a) Relatório Por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, a defesa do acusado SIMON ALEXANDER CARABALLO TOVAR requereu a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, que não mais estariam presentes os requisitos da custódia cautelar, que o réu confessou a prática dos fatos descritos na denúncia premido por necessidades financeiras, pugnando pela fixação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Requereu, ainda, o encaminhamento ao Ministério Público Federal, do arquivo referente ao interrogatório da ré LISMAR GABRIELA LOPEZ VELASQUEZ , em que ele reporta ter sofrido agressões sofridas pelos policiais rodoviários federais, para a tomadas das providências cabíveis. Por fim, pugnou pela expedição de ofício à pentitenciária na qual SIMON se encontra custodiado solicitando a condução do réu a atendimento médico em razão de sofrer crises de asmas ( evento 74, VIDEO11 ). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade, alegando que ainda estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, não tendo ocorrido alteração do cenário fático. Referiu que o réu, ao empreender fuga, pôs em risco a própria família e os demais usuários da via e que os réus não parecem experimentar necessidades financeiras, à medida que estavam a passeio na cidade de Foz do Iguaçu/PR ( evento 74, VIDEO11 e evento 74, VIDEO12 ). É o relatório. Decido. b) Fundamentação b.1) Pedido de revogação da prisão preventiva de SIMON ALEXANDER CARABALLO TOVAR À luz da legislação atualmente em vigor, a decretação da prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos : ( i ) a ocorrência de uma das situações previstas no art. 313 do CPP; ( ii ) a comprovação da existência do crime (materialidade); ( iii ) indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; ( iv ) a presença de umas das hipóteses do art. 312 do CPP; ( v ) a demonstração do não cabimento da substituição da prisão por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6º, do CPP): Tais pressupostos emergem das seguintes regras do Código de Processo Penal: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes…
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