Processo 5009602-78.2022.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009602-78.2022.4.03.6000 AUTOR: TIPTORIO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO TIPTORIO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA propôs a presente ação contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. De início, ajuizou Ação Cautelar Antecedente com Pedido Liminar e Oferecimento de Caução, quando obteve a liminar de suspensão da exigibilidade do débito, em razão do depósito integral (id 281911826). Em emenda, formulou os seguintes pedidos: I. Manter a tutela antecipada concedida anteriormente, para que o réu suspenda os débitos que serão discutidos nessa ação e determine a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (ou circunstanciada), sob pena de multa diária; I.1. Em decorrência da concessão da liminar, seja garantido o direito da autora, enquanto persistir a suspensão da exigibilidade do crédito, de conseguir a emissão de CNDs. II. A citação do réu para, querendo, apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confissão; II. Seja o feito julgado procedente e acolhida as preliminares arguidas de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de prova pericial em âmbito administrativo e ausência de intimação da parte e seus representantes legais para ciência da decisão proferida, conforme exposto no item 2; III. No mérito, seja anulado o débito fiscal decorrente da notificação de lançamento n. 9063/00048/2015 em razão de estar em desconformidade com as legislações aplicáveis ao caso em comento, anulando-se as CDA’s correlatas e todos os atos praticados após as nulidades apontadas; IV. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, em atenção ao princípio da eventualidade, que seja decretada a anulação do processo administrativo dos atos posteriores a decisão proferida, determinando que seja oportunizado prazo para apresentação de eventual recurso administrativo por parte da autora ou então, a sua escolha e critério, pagamento do tributo sem o acréscimo de multa e juros. V. Ainda, sejam as áreas que compõem o imóvel declaradas como área de preservação permanente (848ha) e de interesse ecológico (791,6ha), perfeitamente passíveis de isenção tributária e ainda assim, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja declarado que o imóvel in totum é inapto (imprestável) para qualquer atividade de exploração, enquadrado também como isento de tributo; VI. Por fim, seja o requerido condenado a reduzir a alíquota aplicável ao imóvel no mínimo previsto, como disposto no item 4 da presente, para 0,30% do valor atribuído, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 9.393/96; Contestação no id 362496324, arguindo a ausência do alegado cerceamento de defesa no PAF e defendendo por restar demonstrado que a autora não cumpriu as exigências legais para fazer jus à isenção do ITR em relação ao exercício de 2010, sendo legítimo o lançamento fiscal. Acrescenta que alíquota mínima apontada pela autora de 0,30 é aplicada ao valor da terra nua tributável com grau de utilização superior a 80%, ao passo que, no caso dos autos, o grau de utilização das áreas tributadas seria 0%, dado que imprestáveis para qualquer tipo de exploração. Réplica no id 366346352. A ré dispensou a produção de outras provas, enquanto a autora…
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