Processo 5009603-08.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009603-08.2026.8.08.0000 PACIENTE: GRACIA ANTONIA HOMBRE Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL PEREIRA BELOTTI SANTOS - ES37919 COATOR: 6ª VARA CRIMINAL VILA VELHA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GRACIA ANTONIA HOMBRE em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, nos autos do Processo tombado sob nº 0006875-76.2023.8.08.0035. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por meio da qual foi recebida a denúncia, apontado a inépcia da inicial acusatória, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e de individualização mínima das condutas atribuídas à paciente, afirmando que a denúncia limitou-se a vinculá-la à condição de sócia administradora da empresa “Marco Apoio Operacional”, sem descrição de ato comissivo ou omissivo relacionado aos delitos imputados. Aduz, ainda, inexistência de justa causa para persecução penal, por ausência de suporte mínimo de autoria, além de violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência, diante da alegada inversão do ônus probatório. Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos do ato coator, com reconhecimento da nulidade da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora e suspensão do recebimento da denúncia em relação à paciente, até julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecimento da inépcia da denúncia, com consequente rejeição da inicial acusatória, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, desde que observados os requisitos do art. 41 do CPP. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Em conformidade com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (STJ; AgRg-RHC 161.349; Proc. 2022/0057712-0; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 09/8/2022; DJE 16/8/2022). Segundo a denúncia, anexo, entre os meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, neste município de Vila…
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