Processo 5009603-69.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009603-69.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5009603-69.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MAYCON MESSIAS CABRAL Endereço: Rua Dez, 22, Antônio Ferreira Borges, CARIACICA - ES - CEP: 29157-860 Advogado do(a) AUTOR: VALTERCIO MENDES DA SILVA - BA44648 REQUERIDO(A) Nome: ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Praça Presidente Getúlio Vargas, 35, Ed. Jusmar, sala 208, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-350 SENTENÇA/OFÍCIO Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 "caput" da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Trata-se de ação ajuizada por MAYCON MESSIAS CABRAL em face de ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS. Pois bem. Analisando detidamente os autos, em especial o contido no Id. 96202873, vejo que tramita ação similar perante a 2º Vara Cível desta comarca, ação envolvendo as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico, sob o nº 5011213-09.2025.8.08.0012, configurando, assim, a figura jurídica da litispendência. Como cediço, ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, isto é, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. A propósito, o art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Consoante legislação processual em vigor, é defeso propor ação idêntica à outra já em curso, estabelecendo como sanção a extinção, sem julgamento do mérito, da segunda ação (art. 485, inc. V do CPC). Diante da ocorrência de litispendência, que é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, extingo formalmente o processo, com suporte na regra do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da LJE). Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 29 de abril de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual

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