Processo 5009604-97.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009604-97.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE FRANCESCHETTO - RS89468 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAMIRES AGUIAR BALBINO - SC49073 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONCORDIA LOGÍSTICA S.A e filiais em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), em que busca o reconhecimento do direito de (1) "usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, incidentes sobre todas as suas receitas, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, de maio de 2023 em diante para PIS/COFINS/CSLL e janeiro de 2024 em diante para IRPJ" e (2) "manter, apurar e utilizar, os créditos de PIS e Cofins vinculados às receitas submetidas à alíquota zero no âmbito do PERSE". É o relatório. Decido. Em síntese, busca a impetrante obter provimento judicial destinado a reconhecer o direito a usufruir da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins na forma como previsto na Lei nº 14.148/2021 (“Lei do Perse”) pelo prazo originalmente previsto de 60 (sessenta) meses, sem as limitações impostas pelo atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões. A plausibilidade do direito invocado passa pela análise, em sede de cognição sumária, da redação do artigo 178, CTN, e, nos termos do pedido subsidiário, da compatibilidade da política com o princípio da anterioridade tributária, em seu viés geral e nonagesimal. I. (NÃO) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 178, CTN O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE – foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de mitigar as perdas do setor de turismo e eventos oriundas do estado de calamidade pública da COVID 19. Foram criados incentivos fiscais, alíquota zero para PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ (“pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei”, conforme previsto no art. 4º), além de descontos em dívidas com a Fazenda Nacional para empresas do setor de eventos. Por exigência do § 2º, do art. 2º do mencionado diploma, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR. Vale ressaltar que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir dos benefícios do PERSE não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/2008 (como restaurantes e bares, por exemplo) não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Posteriormente, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.147/2022, na forma do §4º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sobreveio a Portaria/ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que manteve a previsão de regularidade do…
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