Processo 5009605-66.2023.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009605-66.2023.4.03.6301 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA - SP280123-A RECORRIDO: LUCAS ARAUJO SOUSA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes de operações indevidas ocorridas em sua conta bancária da parte autora. Tendo em vista o julgamento do Tema 331 da TNU, determino que o feito seja movimentado da pasta de sobrestados e lhe seja dado regular andamento. VOTO Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir: “Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A parte autora apresentou os documentos necessários ao deslinde da controvérsia e especificou os valores que pretendia (vide petição inicial e petição juntada ao ID 282635110), sendo certo que a parte ré teve subsídios suficientes para ofertar contestação, inclusive no que se refere ao mérito dos pedidos. Com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não há como acolhê-la. A Lei n. 1.060/50 e os artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que regem a assistência judiciária gratuita, dispõem que aqueles que não possuírem meios econômicos para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família são isentos do seu pagamento (§ único do artigo 3 da Lei 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil), sob pena de inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Por outro lado, o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC afirma que presume-se verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo desnecessária, em tese, qualquer comprovação. Por seu turno, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui decisões no sentido de que a contratação de advogado particular não é prova suficiente para concluir que a parte autora pode arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, o indeferimento do pedido só será possível quando comprovado por critérios objetivos, sendo incabível a utilização de critérios meramente subjetivos. Dessa feita, rejeito o pedido de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Afasto, por fim, o pedido de reconhecimento da revelia da parte ré. Verifico que o ato ordinatório de citação foi expedido no dia 15/03/2023 (ID 278788377), quando então começou a correr o prazo de 10 dias corridos previsto no §3º do artigo 4 da Lei nº 11.419/2006 para abertura da citação eletrônica. Os dez dias transcorreram no dia 25/03/2023 e o prazo se iniciou no dia 27/03/2023, primeiro dia útil subsequente ao início do prazo. O prazo final para apresentação de contestação foi o dia 20/04/2023, sendo certo que houve a apresentação no último dia do prazo (ID…
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