Processo 5009605-66.2025.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009605-66.2025.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009605-66.2025.4.04.7207/SC AUTOR : CAROLINA LUCIANO BALSINI ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações ( evento 47, CONTES1 e evento 54, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documento digital supostamente firmado pelo cliente ( evento 54, CONTR2 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 60, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido Ausência de interesse processual O banco alega ausência de pretensão resistida, não tendo o autor efetuado qualquer contato prévio com a instituição financeira ré ou mesmo com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício, como tentativa de evitar o litígio. No presente caso, o autor, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Destarte, rejeito a preliminar.  Prescrição Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pleitear a reparação por danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de empréstimo consignado obtido por fraude é de cinco anos, aplicando-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.  2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1720909/MS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2020) Desse modo, estão prescritas eventuais parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. D ecadência O réu argumenta que houve a decadência do direito do autor, pois ultrapassado o prazo previsto no Código Civil para pleitear a anulação de negócio jurídico. Contudo, no presente caso, o pedido se fundamenta na inexistência do negócio jurídico, ou seja, não se pleiteia sua anulação, pois o autor afirma que jamais celebrou o contrato. Nessa hipótese,…

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