Processo 5009606-06.2024.4.04.7104

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009606-06.2024.4.04.7104
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009606-06.2024.4.04.7104/RS REQUERENTE : GABRIELA KANDLER SIGNORI ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES BORGES (OAB SC063881) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES BORGES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração ( Ev 157) formulado pela parte exequente em face da decisão proferida no evento 145, DESPADEC1 , que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante ao critério de rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, determinando sua divisão igualitária entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a União Federal, no valor de R$ 3.374,83 para cada executado recorrente. DO CABIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO O pedido de reconsideração não tem previsão expressa na Lei n.º 9.099/1995 nem na Lei n.º 10.259/2001. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais admite sua utilização como instrumento de controle intraprocessual das decisões interlocutórias e despachos, desde que não sirva de sucedâneo recursal para impugnar matéria já definitivamente decidida. No presente caso, cuida-se de insurgência contra decisão proferida no curso do cumprimento de sentença, em fase ainda não encerrada, razão pela qual se admite o presente requerimento para apreciação. DO MÉRITO: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO O requerente sustenta, em síntese, que o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 determina que cada recorrente vencido suporte individualmente o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, de modo que, havendo dois recorrentes vencidos – o FNDE e a União Federal –, cada qual deveria arcar com 10% sobre o valor atualizado da causa, totalizando 20%. Em apoio a essa tese, colaciona o Mandado de Segurança TR n.º 5015954-23.2022.4.04.7100/RS (julgado em 22/07/2022, Relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro), no qual a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul determinou que tanto a União quanto o FNDE fossem instados ao pagamento de honorários sucumbenciais, cada um em 10%. O pedido de reconsideração não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Da ausência de fundamentos novos. Preliminarmente, cumpre registrar que o pedido de reconsideração não traz argumentos substancialmente novos em relação àqueles já deduzidos pela parte exequente na petição do Ev 138 e devidamente apreciados e refutados na fundamentação da decisão do Ev 145. A mera reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, ainda que com nova roupagem argumentativa, não justifica a reconsideração da decisão, sob pena de se converter o instituto em instrumento protelatório incompatível com os princípios de celeridade e economia processual que orientam o rito dos Juizados Especiais Federais. Da necessária distinção entre o precedente citado e o caso concreto. O julgado invocado pelo requerente – MS TR n.º 5015954-23.2022.4.04.7100/RS – assenta-se em premissa fática e jurídica substancialmente diversa da verificada nos presentes autos. Naquele mandado de segurança, o acórdão paradigma que embasava a execução dos honorários havia empregado expressamente a locução " os recorrentes integralmente vencidos " no plural, além de determinar, em termos inequívocos, que cada recorrente deveria ser condenado individualmente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10%. A Juíza Relatora assentou sua conclusão justamente a partir dessa redação plural e individualizante do título…

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