Processo 5009606-12.2026.4.03.6183

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009606-12.2026.4.03.6183
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009606-12.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: GILENE SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WALDYR MOURA SANTANA JUNIOR - BA55050 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILENE SILVA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do Gerente Executivo da Agência do INSS, em que objetiva a reabertura de requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 731.329.719-0, DER 26/05/2026), com regular prosseguimento do processo administrativo, ao fundamento de que a perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade laboral em desconformidade com os documentos médicos apresentados. Requereu a concessão de tutela liminar, gratuidade da justiça, aplicação de astreintes e, ao final, concessão definitiva da segurança. Inicial instruída com documentos (ID 591658856), (ID 591658874) e (ID 591658876). Foi indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade da justiça, determinando-se a requisição de informações à autoridade coatora (ID 591901765). A autoridade impetrada apresentou informações, sustentando a legalidade do indeferimento administrativo do benefício, ao argumento de que a perícia médica federal, realizada por análise documental no fluxo “AtestMed Qualificado”, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, nos termos do art. 60, §11-A, da Lei nº 8.213/91 e da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, requerendo a manutenção do ato administrativo (ID 592631510). Houve manifestação de ciência da parte impetrante (ID 592820891). O Ministério Público Federal manifestou ciência (ID 593013190). Juntado novo conjunto documental do processo administrativo do benefício por incapacidade temporária (ID 593140538). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Preceitua o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº. 12.016/2009) que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Requer o impetrante, em suma, a reabertura do processo administrativo (NB 731.329.719-0), por discordar do mérito da decisão que indeferiu seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, afirmando que a conclusão se deu de forma contrária aos laudos médicos apresentados. A possibilidade de reabertura de tarefa está prevista na Portaria DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (antes previsto no art. 696, parágrafo único, da IN do INSS 77/15), e é uma faculdade do próprio INSS. Estabelece o art. 114 da Portaria 993 de 28/03/2022, in verbis: “Art. 114. Conclui-se o Processo Administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos…

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