Processo 5009607-46.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009607-46.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009607-46.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PIMENTA COELHO (OAB RJ140313) ADVOGADO(A) : HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) ADVOGADO(A) : EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) ADVOGADO(A) : ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PINHEIRO DE AMORIM (OAB RJ102200) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ZANON DE REZENDE (OAB RJ200937) ADVOGADO(A) : LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON (OAB RJ129192) AGRAVADO : ST 1017 FIDC RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB RJ092831) ADVOGADO(A) : PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB SP317575) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ratifico o relatório do despacho retro (ev. 14) proferido pelo Exmo. Juiz Convocado Rodolfo Hartmann.  Instada a se manifestar, a primeira agravada ( S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) – Falida) alegou que o crédito objeto da execução foi regularmente arrematado pelo ST 1017 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda., em leilão realizado no processo de falência, cuja alienação já foi homologada pelo Juízo falimentar, com o respectivo preço integralmente depositado, constituindo negócio jurídico perfeito. Sustenta que a aquisição de ativos em processo falimentar não implica sucessão do adquirente nas obrigações da massa falida, conforme prevê a legislação aplicável. Ao final, manifesta-se contrariamente ao pedido de suspensão formulado pela União, por entender que a medida dificulta a liquidação do crédito pelo arrematante e compromete a segurança jurídica e a credibilidade das alienações realizadas no âmbito do processo falimentar. É o relatório.  Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso  sub judice . Transcrevo abaixo os fundamentos da decisão agravada (evento 142): (...) "A Lei Adjetiva Civil sobre o tema estabelece que: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.  (grifou-se) Além de ser cristalino o direito do arrematante prosseguir com a execução na condição de sucessor da autora, nem esta nem a Fazenda trouxeram argumentos capazes de…

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