Processo 5009608-22.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009608-22.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009608-22.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MOREIRA RIOS REU: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: IGOR GIUBERTI PINTO - RJ211856 Advogado do(a) REU: LARA DIAZ LEAL GIMENES - ES10169 Advogado do(a) REU: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a) REU: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LUCAS MOREIRA RIOS em face da BENEVIX – BENEVIX, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual, narra que é beneficiário de plano de saúde operado pela primeira Requerida (Unimed) e administrado pela segunda (Benevix), tendo a terceira (ACS) como estipulante. Narra que teve seu plano cancelado unilateralmente por suposta inadimplência de uma parcela, mas afirma categoricamente não ter recebido a notificação prévia exigida por lei para a validade de tal ato. Diante da negativa de atendimento em pronto-socorro (ID 92524486), requer a reativação do plano e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 92900618). A Requerida UNIMED NORTE CAPIXABA, em sua contestação (ID 95041526), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão financeira e administrativa do contrato, incluindo a responsabilidade por notificações, é exclusiva da administradora Benevix. A Requerida BENEVIX (ID 94772292), por sua vez, impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a regularidade do cancelamento, alegando que notificou o autor sobre a pendência e o risco de rescisão. Por fim, a Requerida ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ACS) (ID 94752329) também suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir qualquer relação contratual com a Unimed Norte Capixaba, mas apenas com a Unimed Vitória, e que não teve qualquer participação nos fatos narrados. Foi apresentada réplica à contestação (ID 99393348). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. ILEGITIMIDADE PASSIVA As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela UNIMED NORTE CAPIXABA e pela ACS devem ser igualmente rejeitadas. A relação jurídica em análise é de consumo, e, sob essa ótica, todos os que…

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