Processo 5009608-33.2025.8.24.0125
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009608-33.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : MARIANA LIOTTI FUZZO MINCOV ADVOGADO(A) : MARIANA LIOTTI FUZZO MINCOV (OAB SC040693) EXECUTADO : JOSE EDER SKITTBERG ADVOGADO(A) : JOSY SINARA SILVA (OAB PR097506) EXECUTADO : JOSE EDER SKITTBERG ADVOGADO(A) : JOSY SINARA SILVA (OAB PR097506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSE EDER SKITTBERG e outro em face de MARIANA LIOTTI FUZZO MINCOV , no âmbito do cumprimento de sentença oriundo da ação n. 0302301-84.2018.8.24.0125. Intimada para pagamento, a parte executada apresentou impugnação (Evento 13 – IMPUGNAÇÃO1), sustentando, em síntese, excesso de execução sob os fundamentos de que a base de cálculo adotada pelo exequente estaria incorreta, que não foram abatidos valores já depositados nos autos principais e que teria ocorrido pagamento integral do débito, inclusive com depósito do valor incontroverso no montante de R$ 7.199,11. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (Evento 19 – PET1), na qual refutou os argumentos deduzidos na impugnação, sustentando a impossibilidade de compensação entre os valores depositados nos autos principais e os honorários advocatícios executados, bem como a correção dos cálculos apresentados, postulando o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio incidental de defesa do executado, de cognição restrita, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, nem à ampliação do conteúdo do título judicial. Em razão disso, o exame judicial deve permanecer adstrito às hipóteses legalmente admitidas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de indevida violação à coisa julgada. No caso concreto, a impugnação é tempestiva. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, dispõe o art. 525, §6º, do CPC que sua concessão pressupõe a demonstração de garantia do juízo e da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, embora tenha sido comprovado o depósito do valor de R$ 7.199,11 (Evento 17 – COM_DEP_SIDEJUD1), tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o integral preenchimento dos requisitos legais, sobretudo diante da controvérsia substancial acerca da própria existência de saldo remanescente e da regularidade do cálculo apresentado. Ausente demonstração inequívoca de probabilidade do direito em favor da parte executada, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Passa-se à análise das teses deduzidas. A impugnação versa sobre alegação de excesso de execução e pagamento, matérias expressamente admitidas pelo art. 525, §1º, incisos V e VII, do CPC. No tocante à alegação de excesso de execução, verifica-se que a parte executada apresentou demonstrativo próprio de cálculo (Evento 13 – CALC2), indicando o valor que entende devido, em consonância com o disposto no art. 525, §4º, do CPC, o que permite o exame da matéria. No presente cumprimento de sentença, a exequente busca a satisfação dos honorários advocatícios decorrentes da reconvenção, no valor de R$ 8.669,00, calculado sobre o montante de R$ 86.689,95 (Evento 1 – INIC1 e CALC4). A parte executada sustenta, de um lado, excesso na base de cálculo adotada, e, de outro, a necessidade de abatimento de valores depositados nos…
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