Processo 5009608-42.2024.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009608-42.2024.4.03.6315 AUTOR: JOSE ROQUE DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível movida por JOSÉ ROQUE DE MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante a averbação de vínculos empregatícios e o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Na petição inicial, a parte autora formulou os seguintes pedidos: A prioridade de tramitação, por ser idoso (62 anos); A renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos, para fins de fixação da competência; A opção pela tramitação pelo Juízo 100% Digital; A inclusão e averbação no CNIS dos períodos de vínculo empregatício registrados em sua CTPS para a empregadora "Ruth Miranda da Silva" (01/02/1980 a 18/05/1980, 01/06/1981 a 22/11/1981, 01/08/1983 a 30/12/1983 e 01/07/1984 a 30/09/1984); O reconhecimento da natureza especial e a conversão para tempo comum (fator 1.4) dos períodos de 01/02/1979 a 28/04/1995 (por enquadramento profissional) e de 29/04/1995 a 13/11/2019 (comprovação por PPP da exposição a agentes nocivos, como ruído, calor e poeira de sílica); A concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 200.927.862-8) pela regra de transição do Pedágio 100% desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (25/05/2023), ou o melhor benefício a que fizer jus; Subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que os requisitos venham a ser alcançados. Registra-se que não houve pedido de liminar ou antecipação de tutela de urgência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 40.948,00. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 353511738). Arguiu as preliminares e prejudiciais de renúncia aos valores excedentes à alçada, prescrição quinquenal e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Alegou, em suma, o não preenchimento dos requisitos legais, a impossibilidade de enquadramento da especialidade em virtude da ausência de laudo técnico adequado ou responsável técnico ambiental em todo o período (Tema 208 da TNU), o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz (Tema 555 do STF), a ausência de indicação das metodologias exigidas (NHO-01 ou NR-15) para a aferição do agente ruído, e a vedação de conversão de tempo especial após a Emenda Constitucional nº 103/2019. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A.1) Da Renúncia ao Valor Excedente à Alçada A parte ré argumenta a necessidade de renúncia expressa ao montante que ultrapasse o teto de competência dos Juizados Especiais Federais. Contudo, a parte autora declarou expressamente nos autos a renúncia ao valor que exceder o limite de 60 salários mínimos na exordial, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Dessa forma, o requisito processual encontra-se devidamente cumprido. Rejeita-se a preliminar. A.2) Da Prescrição No que tange à prescrição quinquenal, verifica-se que o requerimento administrativo ocorreu em 25/05/2023 e a presente demanda foi ajuizada em 28/10/2024. Portanto, transcorreram menos de cinco anos entre…
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