Processo 5009608-44.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009608-44.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009608-44.2025.4.03.6303 AUTOR: ROBINSON APARECIDO SALUSTIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO FELIPE CAPRONI - SP337351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial. Conforme resumo de documentos para perfil contributivo (fls. 197/200, ID 426787947), o INSS reconheceu administrativamente os períodos de 01/01/1983 a 16/05/1984, 23/09/1985 a 07/01/1987 e 01/12/1988 a 05/03/1997, períodos que estão incontroversos nos autos. Da prescrição. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 04/09/1981 a 16/05/1984 e 01/12/1988 a 01/07/2000, os perfis profissiográficos previdenciários (fls. 39/40, ID 426787947) comprovam que a parte autora permaneceu exposta ao agente químico poeira de amianto (asbesto), reconhecidamente cancerígeno e constantes do Grupo 1 da lista da LINACH. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais, de acordo com o Tema 208 da TNU. - De 06/03/1997 a 20/07/1999, os LTCAT e PPRAs (fls. 41/109, ID 426787947) comprovam que a parte autora permaneceu exposta ao agente químico poeira de amianto (asbesto), reconhecidamente cancerígeno e constantes do Grupo 1 da lista da LINACH. - De 03/01/2005 a 12/07/2006, o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 111/112, ID 426787947), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e o LTCAT (fls. 113/170, ID 426787947) comprovam que a parte autora permaneceu exposta aos agentes químicos etil-benzeno e nafta pesada, reconhecidamente cancerígenos e constantes da lista da LINACH. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais, havendo expressa menção de que não houve alteração de lay-out no período em que o autor exerceu suas atividades e a data da diligência, de acordo com o Tema 208 da TNU. - De 20/03/2007 a 13/04/2010, o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 171/172, ID 426787947) comprova que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo…

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