Processo 5009609-16.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009609-16.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009609-16.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, processo nº 5001608-82.2025.4.03.6100, ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR — ANS, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa decorrente do Processo Administrativo nº 33910.030296/2021-12. O processo administrativo sancionador nº 33910.030296/2021-12 teve origem na reclamação formulada por Hugo Azevedo de Carvalho junto à ANS, na qualidade de interlocutor da beneficiária Tricya Vasconcelos Muniz Lima, no âmbito da NIP Assistencial nº 65044/2021. A beneficiária, vinculada a plano coletivo por adesão administrado pela Qualicorp, realizou parto vaginal com equipe médica particular, custeando despesas de R$ 15.500,00, e obteve da Sul América reembolso parcial de R$ 6.107,78, calculado conforme a tabela TUSS e as regras contratuais aplicáveis ao produto. No curso da NIP, a operadora respondeu à ANS, sustentando que possuía rede credenciada apta ao procedimento na região de saúde da beneficiária e que o reembolso pago era o correto nos termos contratuais, uma vez que a beneficiária teria optado livremente por prestador particular. A petição inicial da ação anulatória revela que, no curso da NIP, a operadora indicou primeiramente a clínica Hysteron e, subsequentemente, encaminhou a beneficiária à prestadora Regina Coeli, salientando expressamente a sua habilitação para parto natural. Não obstante, a ANS entendeu que a operadora não comprovou, de forma inequívoca, a disponibilização de rede apta à realização do parto vaginal no âmbito da NIP, concluindo que a beneficiária teve de arcar com o custo integral por falta de rede credenciada e que o reembolso parcial efetuado era insuficiente. Com esse fundamento, lavrou o Auto de Infração nº 76133/2021, aplicando à operadora multa de R$ 88.000,00, com notificação inicial em 10/09/2021. A Sul América apresentou defesa administrativa e, mantida a autuação, interpôs recurso à Diretoria Colegiada da ANS, sustentando a existência de rede credenciada apta, a regularidade do reembolso contratual e invocando precedente do Núcleo de Pernambuco da ANS - Processo Administrativo nº 33910.037743/2021-64 - que teria arquivado auto de infração em situação factualmente análoga. A Diretoria Colegiada rejeitou o recurso, tornando a decisão definitiva em 22/07/2024. O débito foi inscrito em dívida ativa em 13/12/2024, consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 4.002.003753/24-12, no valor consolidado de R$ 160.585,92, composto pelo principal de R$ 88.000,00, multa de mora de R$ 17.600,00, SELIC de R$ 28.221,60 e encargos legais de R$ 26.764,32. Em 03/01/2025, antes, portanto, do ajuizamento da ação anulatória, a ANS propôs a execução fiscal nº 5000134-93.2025.4.02.5101/RJ perante a 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cobrando o valor consolidado de R$ 160.585,92. Determinada a citação eletrônica, a Sul América foi citada em 14/01/2025 e não efetuou pagamento nem ofertou garantia no prazo de cinco dias. Em 06/02/2025, o juízo determinou…

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