Processo 5009609-28.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009609-28.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009609-28.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : MARIA JOSE SANTOS DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado entre a autora e o banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de nulidade do julgamento antecipado por ausência de juntada do contrato correto pela instituição financeira; (b) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios, considerando a comparação com a taxa média de mercado e outros fatores econômicos, como o custo de captação de recursos e o spread bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade do julgamento antecipado é rejeitada, pois o documento juntado pelo banco réu indica regularidade do contrato, afastando a aplicação do art. 400 do CPC. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ, sendo a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não abusiva. A taxa de juros contratual não supera a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não havendo abusividade contratual que justifique a revisão judicial da cláusula. A sentença de improcedência é mantida, pois a legalidade das cláusulas contratuais foi reconhecida, restando prejudicada a análise das demais questões arguidas no recurso. A fundamentação da decisão atende ao art. 93, IX, da CF/1988, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme entendimento do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por  MARIA JOSE SANTOS DE ALMEIDA  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Nas razões ( evento 35, APELAÇÃO1 ), arguiu, preliminarmente, a nulidade do julgamento antecipado, ao argumento de que a instituição financeira não teria juntado aos autos o contrato correto objeto da lide, o que imporia a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil e inviabilizaria a análise do mérito. No…

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