Processo 5009609-68.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009609-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SEIFFERT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) AGRAVADO : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEIFFERT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, que acolheu a impugnação da executada, nos seguintes termos ( evento 93, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de "cumprimento de sentença provisório" ajuizado por SEIFFERT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Pretende o exequente a intimação da ré para pagamento da diferença de valores existente a partir de revisão de multa contratual reduzida ; honorários advocatícios sucumbenciais ; e custas processuais . Despacho do Evento 6 intimou o autor a se manifestar a respeito da aparente inexistência de título de executivo quanto à obrigação de pagamento de restituição da multa, uma vez que ao que parece o acórdão executado trata apenas de provimento constitutivo revisional de multa contratual, e condenatório das verbas sucumbenciais. O exequente afirmou que o dever de devolução dos valores indevidamente retidos foi reconhecido no acórdão; e pediu o destacamento de 30% relativo aos honorários contratuais (Evento 9). Decisão do Evento 13 considerou inexistência de título em relação à pretensão de pagamento dos valores ditos indevidamente retidos, a partir da revisão da multa; e determinou a continuidade de processamento relativamente à cobrança de honorários e despesas processuais. Apresentou o exequente cálculo de honorários e custas; e informou que a decisão anterior foi objeto de recurso (Evento 22). Intimada a executada ao pagamento (Evento 27). A executada pagou o valor que entende devido (Evento 33). Pediu a exequente expedição de alvará (Evento 36). Decisão do Evento 41 observou a necessidade de caução para levantamento de valores, por se tratar de cumprimento provisório. Pediu o exequente a dispensa da caução (Evento 45). Decisão do Evento 49 manteve a determinação de apresentação de caução. Suspenso o processo até o trânsito em julgado da demanda (Evento 58). Informou o exequente que o recurso contra a decisão do Evento 13 foi provido, para possibilidade de cobrança de multa (Evento 67). Apresentou cálculo. Por sua vez, o executado apresentou a impugnação do Evento 75. Afirmou que o recurso que determinou o prosseguimento do feito em relação à cobrança de multa ainda estaria pendente de decisão recursal. Reiterou a alegação de inexistência de título judicial. Alegou, também, excesso de execução. Afirmou que o exequente aplicou o índice da CGJ para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde 19.12.2019, até 29.08.2024 , data anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024 e, a partir de 30.03.2024, corrigiu pelo índice ICGJ e aplicou juros de mora pela Selic. Alegou que o cálculo não respeitaria o decidido no Tema Repetitivo 1368 do STJ. Afirmou que deveria se aplicar a Selic para correção das dívidas civis desde a vigência do Código Civil de 2002 . Afirmou que a Selic já incorporaria juros moratórios e correção monetária, e seria ilegal a dupla incidência de ICGJ e Selic. Alegou que o termo inicial utilizado pela exequente para juros e correção 19.12.2019 corresponderia à data de aplicação da multa pela executada, que não se…
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