Processo 5009610-64.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009610-64.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELCI PEREIRA DA SILVA & CIA. LTDA. APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A):LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CÍVEL nº 5009610-64.2022.8.08.0024 Recorrente: Delci Pereira da Silva & Cia. Ltda. (Farmácia Mônica) Recorrido: Município de Vitória Relator: Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. RDC Nº 67/2007 DA ANVISA. EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO DE ESTOQUE GERENCIAL. PODER NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Delci Pereira da Silva & Cia. Ltda. (Farmácia Mônica) contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para afastar restrições impostas pela RDC nº 67/2007 da ANVISA relativas à manipulação, estoque e comercialização de preparações magistrais sem prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a RDC nº 67/2007 da ANVISA extrapola o poder regulamentar ao exigir prescrição para manipulação de produtos magistrais e vedar estoque gerencial; e (ii) definir se há incompatibilidade entre a regulamentação da ANVISA e as resoluções do Conselho Federal de Farmácia acerca da atuação do profissional farmacêutico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RDC nº 67/2007 constitui exercício legítimo do poder normativo da ANVISA, voltado à proteção da saúde pública e ao controle sanitário de preparações magistrais. 4. A atividade desenvolvida por farmácias de manipulação possui natureza individualizada, destinada a pacientes específicos, distinguindo-se da produção industrial farmacêutica em larga escala. 5. A manutenção de estoque gerencial e a comercialização irrestrita de fórmulas manipuladas desvirtuam a essência da preparação magistral, incompatibilizando-se com o regime jurídico sanitário aplicável. 6. Não há conflito normativo entre a RDC nº 67/2007 e as resoluções do Conselho Federal de Farmácia, pois ambas devem ser interpretadas de forma harmônica, preservando os limites regulatórios sanitários impostos pela agência nacional competente. 7. A atuação fiscalizatória do Município limita-se à implementação das diretrizes sanitárias estabelecidas pela ANVISA, inexistindo ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A RDC nº 67/2007 da ANVISA constitui exercício legítimo do poder regulamentar sanitário ao vedar estoque gerencial e comercialização irrestrita de preparações magistrais sem prescrição individualizada. 2. A atividade das farmácias de manipulação possui natureza individual e personalizada, incompatível com produção e comercialização em escala. 3. Inexiste conflito entre as resoluções do Conselho Federal de Farmácia e a regulamentação sanitária expedida pela ANVISA.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei nº 12.016/2009, art. 25; RDC nº 67/2007 da ANVISA; Lei nº 5.991/1973; Lei nº 6.360/1976. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 024180003618, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, j. 15/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…
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