Processo 5009611-31.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009611-31.2022.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009611-31.2022.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE EBENEZER ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LUIZ DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER HENRIQUE FERNANDES - SC35753-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EBENÉZER (CIES) em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue à manutenção de registro perante o conselho profissional, com a consequente inexigibilidade das anuidades cobradas a partir de 2021. A autora alegou, em síntese, que possui atuação preponderante na área da saúde, exercendo atividades médico-hospitalares e assistenciais, não desenvolvendo atividades privativas da profissão de administrador. Sustentou que requereu administrativamente o cancelamento de seu registro junto ao CRA/SP em 29/12/2020, o qual foi indeferido, bem como o recurso administrativo posteriormente interposto perante o Conselho Federal de Administração. Sobreveio r. sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento do registro da autora perante o CRA/SP a partir de 29/12/2020 e afastar a cobrança das anuidades posteriores, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inconformado, o CRA/SP interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela autora enquadram-se no campo privativo da Administração. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou…

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