Processo 5009612-04.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009612-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A agravante alegou que garantiu integralmente o débito exequendo por meio de seguro-garantia em ação anulatória anterior, sustentando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei n. 6.830/1980, bem como que o seguro-garantia possui os mesmos efeitos da penhora e que o prosseguimento da execução afronta o princípio da menor onerosidade. O pedido principal consiste na reforma da decisão para fins de suspensão da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o seguro-garantia apresentado em ação anulatória conexa é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário e obstar o regular prosseguimento da execução fiscal por suposta equiparação ao depósito integral do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro-garantia não se equipara ao depósito do montante integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante do caráter taxativo do rol previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do REsp 1.156.668/DF (Tema 378), assentando que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, orientação que afasta a tese recursal de equiparação do seguro-garantia. 5. A modalidade de seguro-garantia serve para antecipar a garantia do crédito antes da execução fiscal, viabilizando certidão de regularidade fiscal e impedindo o protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes, mas esses efeitos deixam de subsistir com o ajuizamento da execução pela Fazenda Pública. 6. A suspensão do processo executivo fiscal em razão de prejudicialidade externa por ajuizamento de ação anulatória condiciona-se não apenas ao oferecimento de garantia idônea, mas também à demonstração concomitante da relevância da fundamentação invocada e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o REsp n. 1.272.827/PE (Tema 526) e o disposto no parágrafo 1º do artigo 919 e no inciso II do artigo 921 do Código de Processo Civil. 7. A ausência das hipóteses taxativamente previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional torna inviável a suspensão da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. **Tese de julgamento:** * O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. * A suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional, de modo que o seguro-garantia e a fiança bancária apenas…
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