Processo 5009612-57.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009612-57.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GONCALVES DA SILVA - PR57023 Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Renato dos Santos em desfavor de Facta Financeira S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id nº 83757207, acompanhada de documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma que: i) é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS; ii) em 25/02/2025, celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu, no valor de R$ 1.624,58 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos); iii) foi acordado que o valor descontado seria de R$ 44,86 (quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); iv) no entanto, verificou que a taxa de juros cobrada é superior ao limite máximo de 2,14% ao mês, conforme estipulado pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS; v) do mesmo modo, a referida Instrução estabelece que as parcelas mensais não podem exceder em 84, o que também foi descumprido pelo banco requerido; vi) não obteve êxito na solução de maneira extrajudicial. Em sede de tutela de urgência, pleiteia que o requerido adéque o valor das parcelas à taxa de juros de 2,14% ao mês, com consequente redução do valor mensal descontado para o patamar de R$ 40,01 (quarenta reais e um centavo). Ao final, pugna pela procedência da demanda, com o intuito de revisar o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, adequando a taxa de juros àquela estipulada pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, com consequente condenação da requerida em devolver em dobro os valores pagos a maior pelo autor, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão Id n.º 84168955, que: i) indeferiu a tutela de urgência; ii) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor; iii) determinou a citação da parte requerida. Contestação apresentada pela parte requerida, Id n.º 89539282, acompanhada dos documentos em anexo. Aduz o requerido, em síntese, que: i) a parte autora não comprova sua real e atual condição financeira; ii) há falta de interesse processual; iii) no momento da contratação, estava ciente dos descontos no benefício, valores e número de parcelas; iv) a taxa de juros aplicada está de acordo com o pactuado e com a legislação e entendimento jurisprudencial; v) não há prova do dano material pleiteado; vi) não é cabível a indenização por danos morais; vii) a autora litiga de má-fé. Réplica à Contestação, Id n.º 91007216. Despacho Id n.º 91609315, que determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Manifestação da parte autora e requerida Id’s n.º 92352174 e 93292245, que pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide. De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do…
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