Processo 5009613-53.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009613-53.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MASPOLI MONTEIRO RUBIM ADVOGADO(A) : JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ (OAB RJ095297) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ, nos autos do processo nº 00772125520154025117, nos seguintes termos, verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DO EXEQUENTE NA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO 5 a TURMA ESPECIALIZADA TRF/2. COISA JULGADA. EXECUÇÃO IMPOSSÍVEL PELO CONSELHO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA PELA UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DECISÃO PRELCUSA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE SEGUNDA MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. Evento 285: a União informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão agravada ou a suspensão do processo. 2. Mantenho a decisão do evento 275 e indefiro o requerimento de suspensão do andamento do processo, tendo em vista a preclusão da decisão agravada do evento 249. SEGUNDA MULTA COMINATÓRIA 3. O caso foi sumarizado na extensa decisão do evento 249, a cuja leitura remeto. 4. A decisão do evento 275 ( 02.09.2025 ) indeferiu segundo requerimento de dilação de prazo apresentado pela União para cumprimento da decisão preclusa do evento 249, multando-a em R$ 10.000,00: 1. Evento 269: segundo requerimento de dilação de prazo apresentado pela União. 2. Ao rejeitar embargos declaratórios e determinar a inclusão da União no polo passivo (evento 249), o juízo fixou o prazo de 60 dias úteis para a executada habilitar: "o acesso do Conselho executado aos sistemas pertinentes e/ou dê cumprimento às formalidades cabíveis para que o exequente seja reintegrado na qualidade de servidor estatutário, conforme acórdão transitado em julgado da 5 a Turma Especializada do TRF/2 . Prazo: 60 dias úteis, (art. 218, § 1 o , CPC ), sob pena de multa única à União de R$ 10.000,00, que reverterá em prol do exequente (arts. 500, 536, § 1 o , 537, CPC )." À falta de agravo, a decisão se encontra preclusa . 3. A decisão foi proferida em 27.11.2024 . O prazo da União findou-se em 07.04.2025 (evento 252). No mesmo dia, foi requerida a primeira dilação de prazo (evento 259), deferida em 19.06.25 (evento 262). O novo prazo de 30 dias úteis venceu em 15.08.2025 (evento 265). Antes mesmo do vencimento, em 10.07.25 , a União requer mais uma dilação (evento 269). 4. Tendo em vista o decurso de 10 meses desde a ordem inicial e a falta de comprovação de esforços mínimos da União para o cumprimento da decisão, é injustificável a prorrogação sem imposição da multa. 5. À vista da decisão do evento 249, MULTO a União em R$ 10.000,00, que reverterá em prol do exequente (arts. 500, 536, § 1 o , 537, CPC ). 6. Concedo prazo adional de 30 dias para cumprimento da ordem transcrita no item 2; decorrido in albis , será aplicada nova multa no mesmo valor à União, que reverterá em prol do exequente (arts. 500, 536, § 1 o , 537, CPC ). 7. Caberá ao exequente apresentar planilha de cálculo e requerer a execução das multas impostas aos executados. 5. A União foi intimada da decisão em 16.09.2025 (evento 278). Deixou de cumpri-la,…
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