Processo 5009613-84.2025.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009613-84.2025.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009613-84.2025.4.03.6103 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: GUSTAVO DOS SANTOS EVANGELISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 19/11/2025, por intermédio da qual GUSTAVO DOS SANTOS EVANGELISTA persegue a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa deste último (12/03/2015). Sustenta o autor que foi vítima de acidente sem relação com o trabalho (acidente doméstico com trauma com serra circular), ocorrido em 13/09/2014, que lhe impôs ferimento corto-contuso no polegar esquerdo. O feito foi sentenciado em 17/04/2026. O pedido foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É que não ficou comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade do autor para o trabalho. O requerente foi condenado em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigida monetariamente, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). O autor interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer, preliminarmente, a realização de nova perícia médica, tachando de insuficiente o laudo produzido. No mérito, busca a reforma do julgado, reiterando enfrentar situação impeditiva ou, quando menos, redutora de trabalho, em decorrência das doenças que o assolam. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser levados em conta. Nisso escorado, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão do benefício que se afigurar cabível. O INSS, intimado, não ofereceu contrarrazões. Com essa conformação, alçaram os autos à apreciação desta Corte. É o relatório. Acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Dos autos, assinale-se de saída, não se extrai o propalado cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, nele não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC. Sobre o tema, o entendimento do C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com…

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