Processo 5009614-37.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009614-37.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO N.º 5009614-37.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: FABIO NASCIMENTO ADVOGADOS: ENRICO SANTOS CORREA - OAB ES9210; MARCELO MARIANELLI LOSS - OAB ES8551-A RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em razão da DECISÃO (págs. 121/125 v, integralizada pela Decisão de Id. 92597747) proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DEFINITIVO DE SENTENÇA COLETIVA promovido por FABIO NASCIMENTO, cujo decisum rejeitou as teses defensivas de ilegitimidade ativa ad causam e de inadequação da via executiva, bem como deixou de acolher a tese de excesso de execução decorrente de suposto pagamento administrativo, no valor de R$ 1.125,94 (mil cento e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), determinando o encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial, para atualização dos cálculos. Irresignado, o Recorrente sustenta, preliminarmente: (I) a prevalência da execução coletiva sobre as individuais, quando se trata de direito individual homogêneo, ante o potencial abarrotamento do Judiciário; (II) ilegitimidade ativa do Recorrido, ante a ausência de comprovação de sua filiação à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (ACS/PMBM/ES) na data de propositura da ação coletiva principal, bem como a inexistência de comprovação de residência do Recorrido em Vitória-ES na data do ajuizamento da Ação Coletiva. No mérito, sustenta em síntese, a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que o Estado do Espírito Santo realizou o ressarcimento administrativo de juros decorrentes do contrato de "crédito rotativo" em favor do exequente, totalizando a importância histórica de R$ 1.125,94 (mil cento e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), com último pagamento efetuado em 30/07/2003, o qual não fora abatido das planilhas que instruem a inicial executiva. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que se confira provimento ao recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de atribuição do efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que, sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Cinge-se a insurgência meritória do Recorrente à existência de suposto excesso de execução, alegando, para tanto, que já havia efetuado parte dos pagamentos administrativamente, conforme determinado na Ação Coletiva Originária n.º 0003675-03.2000.8.08.0024, onde restou declarando “inexistentes os débitos a…

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