Processo 5009614-38.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5009614-38.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : MAYLTON AMANCIO QUEDEVEZ ADVOGADO(A) : FRANCIELE DE MATOS ROCHA (OAB ES026844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAYLTON AMANCIO QUEDEVEZ , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, evento 3 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual o autor/agravante objetivava obter autorização para importar e ingressar no território nacional, em caráter de bagagem acompanhada, medicamento contendo o princípio ativo Tirzepatida, sem registro na ANVISA, em quantidade suficiente para seis meses de tratamento. O Agravante afirma que ajuizou a ação de origem buscando autorização para importar, para uso próprio, o medicamento com princípio ativo Tirzepatida, como forma de dar continuidade a tratamento que se mostrou altamente eficaz. Alega que a alternativa terapêutica existente no mercado nacional (Mounjaro) é economicamente inacessível ao paciente, o que equivaleria a ausência de tratamento disponível; que o perigo de dano é concreto, uma vez que pode acarretar “ a interrupção de um tratamento que controlou uma doença crônica, com risco de recidiva e reganho de peso, anulando meses de progresso terapêutico ”. Afirma que a restrição imposta pela ANVISA “ mostra-se desarrazoada e desproporcional no caso concreto, onde se busca a importação para uso estritamente pessoal de um fármaco cujo princípio ativo já é aprovado e reconhecido pela própria ANVISA ”; que preenche os requisitos do tema 106 do STJ; que devem ser aplicados, por analogia, os precedentes sobre canabidiol (Tema 1161 do STF). Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. Evento 2, petição do agravante. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator " apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal ". De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso. Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). In casu , o Agravante pretende que seja…
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