Processo 5009614-75.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009614-75.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009614-75.2026.8.24.0005/SC AUTOR : DAIANA VANESSA WAINAROSKI ADVOGADO(A) : JOSEANA SCHERER DE ABREU (OAB SC057076) AUTOR : LEANDRO HAMMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSEANA SCHERER DE ABREU (OAB SC057076) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Leandro Hammes de Oliveira e Daiana Vanessa Wainaroski em face de CEG Empreendimentos Imobiliários Ltda . Narram os autores que celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias integrantes do empreendimento Atmos Time, pelo valor total de R$ 1.470.000,00, tendo adimplido aproximadamente R$ 1.108.368,93. Sustentam a existência de obscuridade na evolução do saldo devedor, abusividade da metodologia de cálculo empregada pela requerida, incidência indevida de juros compostos, ausência de indicação do sistema de amortização utilizado e manutenção de hipoteca em favor de instituição financeira sobre os imóveis negociados. Requerem, em sede de tutela de urgência, em síntese, a suspensão dos efeitos das cláusulas reputadas abusivas, a preservação da relação contratual durante a tramitação do feito e a adoção de providências destinadas a impedir prejuízos decorrentes da cobrança do saldo contratual controvertido. É o necessário relato. DECIDO. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a narrativa inicial revele a existência de controvérsia acerca da evolução do saldo devedor contratual, dos critérios de atualização monetária e da incidência dos juros remuneratórios previstos no instrumento firmado entre as partes, os elementos até o momento carreados aos autos não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela plausibilidade suficiente das teses revisionais deduzidas. Isso porque a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica e contábil. Os autores sustentam a ocorrência de capitalização indevida de juros e a existência de saldo devedor excessivo, porém não apresentam, neste momento processual, demonstração técnica mínima apta a evidenciar, de forma objetiva, a efetiva irregularidade dos cálculos promovidos pela requerida. Ao contrário, verifica-se que o próprio contrato juntado aos autos prevê expressamente a incidência de atualização monetária pelo IPCA e de juros remuneratórios de 0,8% ao mês sobre o saldo financiado, circunstância que demanda análise aprofundada acerca da metodologia efetivamente aplicada pela vendedora, bem como da evolução financeira integral da avença. A alegação de que o saldo remanescente indicado pela requerida seria incompatível com os valores já pagos constitui questão que demanda a formação do contraditório e, se necessário, a realização de prova pericial contábil, providências incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. Também não se mostra possível, neste momento, concluir pela efetiva utilização de sistema de amortização vedado ou pela ocorrência de anatocismo apenas com base nas alegações expendidas na petição inicial, especialmente porque inexistem nos autos memória de cálculo, parecer técnico ou elementos objetivos que permitam aferir a metodologia efetivamente empregada pela requerida. De igual forma, a existência…

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