Processo 5009615-24.2020.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009615-24.2020.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009615-24.2020.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CARLOS AUGUSTO PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO TAVARES - SP336439-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS AUGUSTO PAIVA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO TAVARES - SP336439-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Carlos Augusto Paiva, distribuída em 03/09/2020 perante a 2ª Vara Federal de Campinas, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos especiais, com conversão em tempo comum e pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, em 12/09/2016, ou, se necessário, mediante reafirmação da DER. Ao proferir a sentença, em 11 de abril de 2023, o Juízo de origem extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 10/02/2016, por ausência de interesse de agir, diante do reconhecimento administrativo; e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a averbação da especialidade do período de 16/08/1996 a 18/11/2003, por exposição a ruído, com conversão em tempo comum, bem como a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da citação, em 23/09/2020, mediante reafirmação da DER, e o pagamento das parcelas em atraso. Sentença sem reexame necessário. O autor opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao cômputo do período de 11/02/2016 a 07/05/2016, correspondente ao aviso prévio indenizado. Em 24 de julho de 2023, o Juízo de origem rejeitou os embargos, mantendo integralmente a sentença. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado, de 11/02/2016 a 07/05/2016, como tempo de contribuição e para inclusão no PBC, com fundamento no Tema 250 da TNU; (ii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 12/09/2016, por atingir 35 anos e 11 dias de tempo de contribuição; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade do labor exercido na empresa Pirelli Pneus Ltda., de 16/03/2017 até o momento da interposição do recurso, por exposição a ruído; (iv) o cômputo dos períodos de 01/07/2016 a 31/07/2016 e 01/08/2016 a 30/09/2016 como contribuinte individual; e (v) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação. O INSS também interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o período de 16/08/1996 a 18/11/2003 não poderia ser reconhecido como especial, pois o PPP utilizado pela sentença indicaria, simultaneamente, as metodologias da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído, o que tornaria inconsistentes os dados ambientais. Aduz que a NHO-01 não seria aplicável ao período anterior a 18/11/2003 e que, diante da irregularidade do formulário, seria imprescindível a apresentação do LTCAT. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido e inversão dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 01/04/2024. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil…

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