Processo 5009616-32.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5009616-32.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA SPERANDIO REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., UNITED AIRLINES, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA RIBEIRO PEDRO - ES30662 Advogados do(a) REQUERIDO: CINTIA GALVAO VERISSIMO - SP309761, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora, narra, em síntese, que em 05/02/2026, adquiriu na plataforma da primeira requerida passagens aéreas internacionais operadas pelas demais corrés, em favor de sua prima, perfazendo o montante original de R$ 3.267,00. Sustenta que, por motivos supervenientes, solicitou em 24/02/2026 a alteração das datas dos voos, efetuando o pagamento suplementar de uma taxa de remarcação no valor de R$ 779,09. Contudo, aduz que as requeridas incorreram em grave falha de serviço, deixando de processar a alteração prometida e de emitir os novos bilhetes. Assim, ajuizou a presente demanda pugnando pela condenação solidária das rés à restituição integral do prejuízo material (R$ 4.046,09) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Consta da decisão de id nº 92267731 o indeferimento da medida liminar. Contestações apresentadas em id nº 93585650, 93713330, 94345574. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a decidir. Em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela requerida GOL Linhas Aéreas S.A, não merece acolhimento. Da análise da petição inicial, observa-se que a autora atribuiu à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, em conformidade com o disposto no art. 292, incisos V e VI do Código de Processo Civil. Não vislumbro, portanto, qualquer irregularidade ou excesso manifesto no valor atribuído à causa, visto que reflete os montantes efetivamente pleiteados na inicial. Assim, rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela companhia aérea GOL Linhas Aéreas S.A também não merece prosperar. O exame das condições da ação deve ser realizado abstratamente, à luz das afirmações deduzidas pela demandante na petição inicial, aplicando-se categoricamente a teoria da asserção. Tendo em vista que a autora imputa à referida ré a participação na cadeia de transporte e na falha de processamento das passagens aéreas operadas em regime de parceria, resta cristalina a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela GOL Linhas Aéreas S.A, de igual modo, não merece prosperar. Pela aplicação da teoria da asserção, a legitimidade é aferida em abstrato, a partir das alegações autorais. No caso vertente, a autora comprovou de forma inequívoca ter sido quem de fato adquiriu e suportou o desembolso financeiro da passagem aérea e da taxa de alteração subsequente, ainda que o bilhete tenha sido emitido em favor de terceiro (sua prima). Sendo o desfalque patrimonial suportado diretamente pela requerente, esta…
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