Processo 5009616-40.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009616-40.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009616-40.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : CIRURGICA MOSQUEIRA LTDA ADVOGADO(A) : WALTERLENO MAIFREDE NORONHA (OAB ES015864) DESPACHO/DECISÃO Emenda à Inicial Recebo a petição do Evento 08 como Emenda à Inicial. À Secretaria para as anotações de praxe no Sistema Eproc. Possibilidade de prevenção Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. Prevento 001:  5036831-59.2024.4.02.5001 Confirma Prevenção Vara: ESVIT06S Classe: 000126 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL  Sim     Não Competência: Tributária Autuação: 06/11/2024 18:00:27 Situação: MOVIMENTO-REMETIDO AO TRF Assunto: Não Cumulatividade, PIS, Contribuições Sociais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO Petição Inicial: 06/11/2024 18:00:27    INIC1    Sentença: 27/08/2025 11:07:18    SENT1    Partes: Autor(es): -  CIRURGICA MOSQUEIRA LTDA CNPJ: 03.696.880/0001-70 Outro(s): -  ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Outro(s): - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC.  Medida Liminar Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida em sentença (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), especialmente porque o rito é mais abreviado e contempla a possibilidade de tutela jurisdicional com eficácia imediata em sede de primeira instância (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). No caso concreto, passo, diretamente, à apreciação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, percebo, da análise da inicial, que, embora a discussão travada nos autos cause impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pela impetrante, o fato é que, em caso de não deferimento da presente liminar, sua atividade não estará inviabilizada. Assumirá, na verdade, os riscos da empresa, dentre eles o risco de carga maior do que a esperada e/ou lucro diminuído, sem que se esqueça que sempre há, ainda, a possibilidade de que tais custos sejam repassados ao seu público consumidor. Assim, não estaria comprometida a continuidade da empresa, razão pela qual não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa. Ademais, sem evidência de indicativo concreto que recomende o contrário, não vislumbro fundamento idôneo para a supressão da garantia constitucional do contraditório à parte adversa. Essa, aliás, é a linha consagrada na jurisprudência do e. TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada…

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