Processo 5009616-46.2022.8.08.0000
TJES • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5009616-46.2022.8.08.0000 RECORRENTE: ROGÉRIO DA ROCHA GONÇALVES RECORRIDA: CARMEM ALICE RANGEL MAYWORM DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Rogério da Rocha Gonçalves (id. 17325087), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 9573594) proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 – O requerente almeja a rescisão de dois capítulos da sentença proferida nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens nº 0025512-55.2016.8.08.0024, especificamente aqueles relativos às benfeitorias realizadas no imóvel e aos honorários de sucumbência. 2 - Aponta o autor que, no momento de realizar a meação do imóvel situado em Juiz de Fora/MG, a julgadora deveria ter desconsiderado o valor do terreno, porquanto partilháveis apenas as benfeitorias, de modo que incorreu em erro de fato. 3 - A sentença valeu-se do laudo técnico apresentado pela autora com a petição inicial às fls. 31/34 que, expressamente, consignou que seria considerado o valor de mercado apenas da construção existente no imóvel, afastando, desse modo, a tese do requerente. 4 - “Não há como admitir erro de fato para fim de rescindibilidade quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato que foi controvertido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil: (arts.926 ao 975) 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 5 - “A propositura de Ação Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.(AgInt na AR n. 7.621/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024). 6 - Desse modo, não sendo a presente via instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, não há falar em possibilidade de rediscussão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, não havendo irresignação oportuna por parte do sucumbente. 7 – Ação julgada improcedente.” Opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 9950562), foram desprovidos (id. 16512053). Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, argumentando negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar o Colegiado os embargos de declaração sem enfrentamento dos argumentos essenciais suscitados. Ademais, aponta infringência aos artigos 966, caput, V e VIII, § 1º, do Código de Processo Civil, salientando que o acórdão incorreu em erro de fato ao considerar o valor integral da propriedade para partilha, sem excluir os 06 (seis) lotes e a construção preexistente no terreno, bens que alega serem de sua propriedade antes do matrimônio. No mais, dispõe que o Colegiado incorreu em burla aos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de reabertura da instrução e…
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