Processo 5009616-63.2026.8.21.0026
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009616-63.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE : SILVIA MARISTELA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FERNANDA FERNANDES LEAL BARRETO (OAB RS050872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto tão somente os honorários advocatícios sucumbenciais , constando no polo ativo apenas o autor da ação principal , apoiando-se na sua sustentada legitimidade concorrente para executá-los . 2 - Considerando que se trata da verba honorária sucumbencial , conveniente uma breve digressão. A Lei Estadual nº 15.232/2018 passou a conceder em seu art. 10, expressamente, a isenção de custas processuais à execução de honorários advocatícios. Sobre o tema, consideradas as recentes alterações, entendo conveniente fazer breve digressão. O TJRS, em seus julgados, passou a entender que tal benefício recaía ao advogado somente quando postulante singular, não se estendendo à sociedade de advocacia, corrente adotada por esta magistrada até então. Ocorre que o referido artigo foi reconhecido, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no TJRS, como inconstitucional, pois eivado de vício formal de iniciativa, sendo abordado, ainda, quanto ao seu vício material, uma vez que viola em grande medida o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º, e mais especificamente, por tratar-se de custas judiciárias, espécie de tributo, o artigo 150, também da Carta Magna. Contudo, a partir de 14 de março último, passou a ter vigência a Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo o § 3º no artigo 82, a fim de dispor acerca de dispensa dos procuradores do adiantamento das "custas processuais" em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Vejamos a nova redação, vigente a contar de 14 de março de 2025 : [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR) Faço o destaque de que, tratando-se de custas judiciárias, espécie de tributo, impositiva a interpretação restritiva do novo dispositivo legal, do que decorre a conclusão de que não abrange eventuais despesas processuais a serem desembolsas/antecipadas no curso das demandas supramencionadas, nem custas e despesas processuais relacionadas às demandas que tenham por objeto o arbitramento de honorários advocatícios. 3 - A par de tal alteração, que implica diretamente a dispensa de recolhimento de taxa judiciária pelo advogado quando do ajuizamento de tais demandas apontadas na nova legislação - e, subsequentemente, na eventual análise de gratuidade de justiça, quando solicitada -, há discussão em curso sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.242), desde abril de 2024, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios de sucumbência. Diante disso, o colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em tramitação no STJ ou na segunda instância, que discutam exclusivamente a questão da legitimidade para executar os honorários. Considerados tais desdobramentos, acima minuciosamente esclarecidos, em especial a recente…
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