Processo 5009617-15.2025.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009617-15.2025.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009617-15.2025.4.03.6106 AUTOR: BEM ESTAR HIGIENIZACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MOREIRA KASSEM - SP392480 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta pela pessoa jurídica de direito privado BEM ESTAR HIGIENIZAÇÃO LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, na qual postula a anulação do auto de infração nº 69067/2025, o cancelamento de protesto extrajudicial e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00. A parte autora sustenta, em síntese, que sua atividade econômica principal consiste na higienização e limpeza técnica de placas solares e sistemas de ar-condicionado, conforme demonstra seu Contrato Social (ID 331776932) e Cartão de CNPJ (ID 331776933). Aduz que foi surpreendida com um protesto lavrado pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São José do Rio Preto (ID 331776934), no valor de R$ 3.314,24, referente a uma multa administrativa aplicada pela autarquia ré. Alega a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, afirmando jamais ter sido notificada da autuação ou da decisão administrativa, tomando conhecimento do débito apenas por meio do cartório. Argumenta que sua atividade de limpeza não se enquadra nas competências privativas de engenharia, sendo indevida a exigência de registro no conselho ou contratação de responsável técnico. Com a inicial vieram documentos. Houve o recolhimento das custas iniciais (id. 470786952). O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a suspensão da exigibilidade do débito representado no ID 470550386, bem como a sustação do protesto correspondente, até deliberação ulterior deste Juízo (id. 471258062). Em sede de contestação, o réu refutou a tese da exordial, argumentando que a fiscalização constatou que a empresa executa serviços que demandam conhecimento técnico especializado em engenharia, conforme os códigos de CNAE registrados, e a notificação do auto de infração e das decisões posteriores ocorreu via correio eletrônico (e-mail), modalidade que defende ser válida e eficaz para a comunicação dos atos administrativos. Por fim, sustentou a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, pugnando pela improcedência total dos pedidos (id. 472880770). Réplica (id. 476439257). Os autos vieram conclusos. É o relatório, naquilo que basta. FUNDAMENTO. DECIDO. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). No mais, as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A controvérsia posta nos autos cinge-se a definir se a atividade exercida pela parte autora caracteriza serviços técnicos típicos do engenheiro elétrico ou eletricista, ensejando fiscalização por parte do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 59 da Lei nº 5.194/66.…

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