Processo 5009617-89.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009617-89.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009617-89.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: KATIA VALERIA PESSANHA DA SILVA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE RENDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora ao percentual máximo de 30% da renda líquida, determinar a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos em relação às dívidas discutidas, fixar multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, e inverter o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a limitação provisória dos descontos sobre os rendimentos da consumidora ao percentual de 30% da renda líquida; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutela provisória no procedimento de tratamento do superendividamento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC; (iii) determinar se o Decreto nº 11.150/2022 afasta a caracterização do superendividamento ou a tutela deferida; e (iv) verificar a adequação das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento orientado pela preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Os elementos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, plausibilidade da alegação de superendividamento, diante da renda líquida da consumidora e do comprometimento substancial de seus rendimentos por descontos mensais. A legislação não veda a concessão de tutela provisória nas ações de repactuação de dívidas, sendo aplicável subsidiariamente o art. 300 do CPC quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. O perigo de dano está caracterizado porque os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar e comprometem a subsistência da consumidora e o custeio de despesas essenciais. A limitação provisória dos descontos não implica revisão contratual definitiva nem afasta a exigibilidade das obrigações, destinando-se apenas à preservação do mínimo existencial durante a tramitação do processo. A invocação do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ não afasta a necessidade de análise concreta da situação de superendividamento apresentada nos autos. A alegação de exclusão das operações consignadas da aferição do superendividamento com fundamento no Decreto nº 11.150/2022 exige instrução probatória e análise global das obrigações da consumidora. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se adequada para assegurar a efetividade da decisão judicial, sem evidência de excesso ou desproporcionalidade. A medida possui natureza provisória e reversível, inexistindo perigo de dano irreversível à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência é cabível nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento mediante aplicação…

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