Processo 5009618-25.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009618-25.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009618-25.2026.4.04.7112/RS AUTOR : CRISTIANE RAMOS MEDINA ADVOGADO(A) : VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RS140445) DESPACHO/DECISÃO A Autora invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Os fundamentos para tanto descansam nos fatos de que: não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, tampouco sobre a designação dos leilões públicos; é possível purgar a mora até o momento da assinatura do auto de arrematação. Aponta o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pede a suspensão dos leilões aprazados para os dias 03/08/2026 e 07/08/2026, e que a CAIXA informe o valor atual das prestações em aberto. Este, o relato indispensável à análise da questão neste momento. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do indigitado dispositivo, a tutela de urgência antecipada " não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Compulsando os autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida. Isto porque a documentação que acompanha a petição inicial não contém elementos que induzam à conclusão de que o procedimento executivo extrajudicial levado a efeito pela Requerida apresenta eiva.  Registre-se, para início de raciocínio, que a Lei nº 9.514/97 impõe, como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro, a prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora (artigo 26, parágrafo 1º).  Tendo isso em mente, cumpre observar que a certidão de matrícula trazida à colação no evento 1 registra o fato de que, a pedido da Caixa Econômica Federal, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu patrimônio na data de 18/11/2025 - tendo tal requerimento sido " instruído com certidão do decurso do prazo de 15 dias da intimação da parte devedora sem purga da mora (...) "  ( evento 1, MATRIMÓVEL2 , Av.8). Ora, é pouco provável que o Oficial de Registro de Imóveis tenha efetuado a averbação da consolidação da propriedade do bem no patrimônio da Instituição Financeira sem o cumprimento da legislação de regência. Esta conclusão é inferida da postura extremamente formal que os oficiais cartorários costumam adotar no exercício do seu mister: neste ambiente, os atos só são praticados após rigorosa análise dos seus elementos formais e da constatação de que a documentação respectiva está apta a produzir os efeitos previstos na lei. Não é ocioso referir, também, que esta espécie de documento, por ser dotada de fé pública, vem acompanhada da presunção  juris tantum  da veracidade das afirmações nela inseridas. Consectário lógico disso é a conclusão de que a Parte Autora, caso discorde dos dados constantes na matrícula do imóvel, deve trazer a lume informações - ou, ao menos, indícios - de que o registro não reproduz com fidelidade a situação ali retratada. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: SFH. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 9.514/97. A presunção juris…

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