Processo 5009618-74.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5009618-74.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA AGRAVADO: MORADA DOS LAGOS IMOVEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cariacica. A decisão agravada, em sede de juízo de retratação, tornou sem efeito o redirecionamento da execução fiscal anteriormente deferido contra o sócio-administrador EDISIO PEREIRA SIMÕES. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ, visto que o redirecionamento fundado no art. 135, III, do CTN não implica substituição ou alteração do lançamento originário da CDA, mas sim responsabilidade por ato ilícito superveniente; (ii) a configuração da dissolução irregular da empresa, comprovada pela frustração da citação com a anotação de "Rua descontinuada" e pela situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal por omissão de declarações; (iii) a incidência da Súmula 435 do STJ, que presume a dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes; (iv) o perigo de dano consubstanciado no risco de esvaziamento patrimonial pelo sócio caso este seja excluído do polo passivo antes do julgamento final do recurso. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para a antecipação da tutela recursal. Explico. Para a exata compreensão da controvérsia, faz-se necessário um breve retrospecto fático. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de MORADA DOS LAGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU do exercício de 2020, no valor histórico de R$ 8.997,52. No curso do feito, a tentativa de citação postal da pessoa jurídica restou infrutífera, com a devolução do Aviso de Recebimento contendo a anotação "Rua descontinuada". Ato contínuo, o Exequente demonstrou que a executada ostentava situação cadastral "INAPTA" perante a Secretaria da Receita Federal…
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