Processo 5009618-85.2025.8.13.0480

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009618-85.2025.8.13.0480
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009618-85.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ELIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF: 04.864.189/0001-11 RÉU: ERNANDO EUSTAQUIO DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a parte requerida não cumpriu o mandado nem ofereceu embargos, dou por constituído o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC/2015), com a obrigação de ERNANDO EUSTAQUIO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX a pagar a ELIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 04.864.189/0001-11 o valor de R$ 69.745,43- atualizado até Abril - 2025, pendente de atualização com juros de 1% ao mês incidentes desde a citação e correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais incidentes desde o vencimento. Deverá a requerida arcar com as custas processuais, prosseguindo o feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/20015, ficando determinado: A) a correção dos registros cartorários para constar o feito como cumprimento de sentença; B) a intimação do(a) executado(a) para, em 15(quinze) dias úteis, cumprir espontaneamente a(s) obrigação(ões) constante do título judicial formado nos autos, pagando o débito indicado, honorários advocatícios já fixados no despacho inicial e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de multa de 10%(dez por cento) sobre a dívida, conforme disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC/2015. O(a) executado(a) deverá ser intimado(a), ainda, de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar impugnação, nos próprios autos e independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil/2015. Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do(a) exequente. A intimação do(a) executado(a) ordenada nesta oportunidade deverá ocorrer, conforme o caso e em obediência ao disposto nos §§2º e 4º do art. 513 do CPC/2015: I – pelo Diário do Judiciário Eletrônico(DJe), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV adiante, bem como se o requerimento de execução tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; III – por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento, com prazo de dilação de 20(vinte) dias. Ressalva-se, desde já, que em relação às hipóteses II e III acima, considera-se realizada a intimação quando o(a) executado(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, devendo, ainda, ser remetida cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. No caso de…

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